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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.114

Tráfico de drogas: nulidade da busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da busca domiciliar
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis
  • Motivação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como delineado na decisão agravada, a matéria relacionada à nulidade da busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do ponto, o que evidencia a ausência de causa julgada e obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. A prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos do caso, especialmente na quantidade e variedade de substâncias apreendidas e nas demais circunstâncias registradas, que evidenciam o periculum libertatis e obstam a substituição por medidas cautelares mais brandas.

4. Conquanto a massa líquida dos entorpecentes seja um pouco inferior à descrita na decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva, como apontou o agravante, é bastante para manter a conclusão de que a variedade e as expressivas quantidades descritas na denúncia (1.167 g de maconha, 394 g de cocaína, 1,15 g de crack e 470 ml de cloreto de metileno - "lança perfume") demonstram a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo réu e, por isso mesmo, são elementos idôneos a amparar a custódia provisória.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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