STJAgRg no HC 1.039.450
Indeferimento liminar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. O agravante foi preso preventivamente pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998; arts. 317, caput, e 333, caput, do Código Penal; arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade, além de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado da Súmula 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. O caso em análise não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto justifica a manutenção do óbice processual da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto justifica a manutenção do óbice processual da Súmula 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.