STJAgInt no REsp 2.271.318
Fraude bancária: golpe da falsa central de atendimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Golpe da falsa central de atendimento
- Instituição de pagamento
- Abertura de conta utilizada na fraude
- Falha na verificação da identidade do titular
- Operações atípicas
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ABERTURA DE CONTA UTILIZADA NA FRAUDE. FALHA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO TITULAR. OPERAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, reformou sentença de improcedência e julgou procedente ação de indenização por danos materiais, reconhecendo a responsabilidade da agravante por falha na prestação do serviço relacionada à abertura de conta utilizada em fraude e à realização de operações atípicas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se incide a Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes relacionadas a falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se as alegações de inexistência de falha e de nexo causal, fortuito externo, fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima e regularidade dos procedimentos de abertura e monitoramento da conta podem ser acolhidas sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. As instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando a fraude se relaciona a falha na prestação do serviço, especialmente na verificação da identidade do titular da conta e na adoção de mecanismos capazes de identificar e obstar operações atípicas.
4. A fraude relacionada à falha nos mecanismos de segurança, inclusive na verificação da identidade do titular da conta utilizada para a prática ilícita e na detecção de operações atípicas, caracteriza fortuito interno e afasta as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a responsabilidade da instituição de pagamento diante da falha na abertura da conta utilizada na fraude e da ausência de atuação eficaz dos mecanismos de segurança, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. O acolhimento das alegações de inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, fortuito externo, fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima e observância dos procedimentos de abertura e monitoramento da conta exigiria o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.