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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.886

Diligências na fase do art. 402 do CPP: indeferimento fundamentado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.

2. O agravante sustentou que as diligências eram necessárias, pertinentes e relevantes, especialmente em razão de supostas infrações relacionadas a contratos de empréstimos consignados, que demandariam auditorias e/ou perícias técnicas para comprovação da materialidade do crime imputado.

3. O Tribunal Regional indeferiu os pedidos, entendendo que as diligências não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas se tratavam de reiteradas solicitações já indeferidas anteriormente de forma fundamentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, por não se originarem de fatos ou circunstâncias apurados na instrução, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal são admissíveis apenas quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.

6. O Tribunal Regional fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências, considerando que os pedidos não se originaram de fatos novos ou desconhecidos, mas de questões já existentes desde a fase de resposta à acusação e anteriormente indeferidas.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 402 do CPP não permite a reabertura da instrução processual para produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno ou que já foram indeferidas de forma fundamentada.

8. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar a relevância das provas requeridas pela defesa sem incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.

2. Pedidos de diligências que reiteram solicitações já indeferidas de forma fundamentada não configuram cerceamento de defesa.

3. A análise da relevância das provas requeridas pela defesa não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn 1.076/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn 623/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.

Tese

1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.

2. Pedidos de diligências que reiteram solicitações já indeferidas de forma fundamentada não configuram cerceamento de defesa.

3. A análise da relevância das provas requeridas pela defesa não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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