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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.965

Remição de pena por encceja: conclusão total e acréscimo de 1/3

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Remição de pena por encceja
  • Conclusão total e acréscimo de 1/3
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ENCCEJA. CONCLUSÃO TOTAL E ACRÉSCIMO DE 1/3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da conclusão total do ENCCEJA.

3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo, registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo Tribunal de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior.

7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior.

8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido.

9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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