STJAgRg no AREsp 2.860.718
Tribunal do júri: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
- Dosimetria da pena
- Fundamentação idõnea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia.
2. No caso concreto, depreende-se dos autos que não foram constatados indícios de irregularidade no local da perícia ou de violação ao cadáver objeto de necrópsia.
3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
4. Na hipótese, infere-se do trecho transcrito que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri elevou a pena-base em razão da análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social do agente, das circunstâncias e das consequências do delito. Com efeito, a instância ordinária consignou que o crime foi cometido contra o companheiro da genitora do réu, em um contexto de relações domésticas, o que denota maior reprovabilidade da conduta e que o acusado era uma pessoa temida na comunidade e agressiva quando sob o efeito de álcool.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.