STJEDcl no AgRg no AREsp 2.873.016
Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade dos óbices que inadmitiram o recurso especial, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, incluindo a ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 do STF.
6. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é inconcebível nesta via processual.
7. A omissão alegada pelo embargante quanto às teses defensivas de mérito está justificada pela ausência de conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica e adequada aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
Tese
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica e adequada aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.