STJAgRg no AREsp 2.882.792
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Impugnação deficiente ao fundamento de inadmissão do recurso especial
- Ausência de delimitação do quadro fático
- Mera reprodução de elementos probatórios
- Inobservância da dialeticidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MERA REPRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, com a refutação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica, é imprescindível que o agravante demonstre, a partir do quadro fático soberanamente delineado pelo Tribunal de origem, a incorreta aplicação da lei, não sendo suficiente a mera transcrição de elementos probatórios isolados aos quais a defesa pretende dar maior relevo.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.