STJAgRg no AREsp 3.165.322
Posse ou porte ilegal de arma de fogo: tentativa de suprir a deficiência somente no agravo regimental
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo
- Tentativa de suprir a deficiência somente no agravo regimental
- Impugnação tardia
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de impugnação verificada nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, por entender que a parte recorrente não indicara, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a invocar a existência de prequestionamento implícito, sem demonstrar, naquele momento processual, que o recurso especial continha a indicação normativa necessária, o que não é suficiente para afastar o óbice aplicado na origem.
6. O prequestionamento da matéria e a adequada fundamentação do recurso especial constituem requisitos distintos. O exame da questão jurídica pelo Tribunal de origem não dispensa a parte recorrente de indicar, no recurso especial, o dispositivo de lei federal reputado violado e de demonstrar em que medida o acórdão recorrido o teria contrariado.
5. O momento processual adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o da interposição do próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir, em agravo regimental, deficiência argumentativa verificada naquele recurso, diante da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.