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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.889

Cumprimento individual de sentença coletiva: servidora pública aposentada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS N. 435/2001 E 943/2018. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. TEMA N. 905/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento de parcelas de auxílio-alimentação devidas a servidora pública aposentada. Na sentença, acolheu-se a impugnação do Distrito Federal e homologaram-se os cálculos apresentados pelo executado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada quanto aos critérios de correção monetária do débito.

II - Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para definir os índices de atualização aplicáveis ao débito. Consignou que a correção monetária deve observar o INPC até 13/2/2017; o INPC, limitado à Selic, entre 14/2/2017 e 31/5/2018; e a Selic a partir de 1º/6/2018. Nos embargos de declaração, a Corte local afastou expressamente a alegação de que a Lei Complementar Distrital n. 943/2018 seria inaplicável ao crédito executado. Entendeu inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. A circunstância de o acórdão ter adotado solução contrária à pretensão da recorrente não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III - A recorrente sustenta que a Lei Complementar distrital n. 943/2018 disciplina apenas a atualização dos créditos tributários devidos ao Distrito Federal. Defende, por isso, que a norma não poderia ser aplicada ao débito administrativo decorrente do pagamento de auxílio-alimentação. O Tribunal de origem, todavia, interpretou a legislação distrital em sentido diverso. Afirmou que as Leis Complementares Distritais n. 435/2001 e 943/2018 estabelecem os critérios aplicáveis à atualização do débito executado, observados os limites decorrentes da legislação federal e dos precedentes vinculantes. Desconstituir essa conclusão exigiria definir o âmbito de incidência das referidas leis complementares distritais. Seria necessário examinar se tais diplomas alcançam somente os créditos tributários titularizados pelo Distrito Federal ou também as obrigações administrativas por ele devidas. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.

IV - A invocação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não afasta o impedimento. O Tema n. 905 do STJ estabeleceu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quanto à correção monetária, não é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Para as obrigações referentes a servidores e empregados públicos, assentou a incidência do IPCA-E no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo dos juros de mora calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança. No caso, entretanto, o Tribunal de origem não determinou a aplicação da TR. Adotou índices previstos na legislação distrital, após interpretar seu alcance e compatibilizá-los com os parâmetros dos precedentes obrigatórios. Desse modo, não é possível verificar eventual afronta ao Tema n. 905 do STJ sem antes afastar a premissa, fundada em direito local, de que as Leis Complementares distritais n. 435/2001 e 943/2018 regem o débito. A alegada divergência pressupõe, portanto, a prévia interpretação da legislação distrital.

V - Assim, tanto a alegação de violação da lei federal quanto o dissídio jurisprudencial esbarram na impossibilidade de reexaminar o alcance da legislação local.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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