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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.017.013

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: efeitos infringentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182 deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A parte embargante alega omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, sustentando: (i) ausência de indicação concreta da necessidade de reexame de provas, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos, com referência à teoria do domínio do fato; (ii) falta de especificação dos fundamentos não impugnados para aplicação da Súmula 182/STJ; (iii) omissão quanto à distinção entre coisa julgada parcial e integral e à aplicação do art. 485, V, do CPC c/c art. 3º do CPP; e (iv) necessidade de prequestionamento ficto.

3. Decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), destacando a convergência do parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, ao tratamento da teoria do domínio do fato e à abordagem sobre coisa julgada parcial, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de conhecimento dos agravos em recurso especial por óbices processuais (Súmulas 7 e 182/STJ) padeceu de vício de fundamentação ou de não enfrentamento de argumentos essenciais; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões da incidência da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; o dever de fundamentação não impõe a refutação individualizada de todos os argumentos.

7. Inexiste contradição interna entre a referência a conjunto fático-probatório e a menção à teoria do domínio do fato, pois a verificação de seus pressupostos demanda exame de provas; qualquer revisão da autoria delitiva na via especial implicaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A alegação de omissão sobre coisa julgada parcial e aplicação do art. 485, V, do CPC c/c art. 3º do CPP não se impõe no âmbito do agravo regimental que apenas manteve o não conhecimento dos agravos em recurso especial por óbices processuais; ainda que arguida, a questão não conduziria à modificação do resultado, afastando a possibilidade de efeitos infringentes.

9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as teses foram apreciadas dentro dos limites do recurso; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de matéria não decidida pelo colegiado como via de viabilização de recursos futuros; o prequestionamento ficto não legitima a modificação do julgado sem vício integrável.

10. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se justificam efeitos modificativos; os embargos mantêm natureza integrativa e não podem servir de via oblíqua para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente comportam efeitos infringentes quando a correção de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material necessariamente altera o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão de conclusões sobre autoria assentadas em elementos fático-probatórios demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

4. Não há obrigatoriedade de enfrentamento, em agravo regimental que versa sobre óbices processuais, de tese de mérito não submetida com a necessária especificidade, como coisa julgada parcial. 5. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de matérias não decididas pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, V; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Tese

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente comportam efeitos infringentes quando a correção de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material necessariamente altera o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão de conclusões sobre autoria assentadas em elementos fático-probatórios demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

4. Não há obrigatoriedade de enfrentamento, em agravo regimental que versa sobre óbices processuais, de tese de mérito não submetida com a necessária especificidade, como coisa julgada parcial. 5. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de matérias não decididas pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, V; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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