TSTAIRR 0000340-06.2024.5.07.0026
Irregularidade de representação: advogado sem procuração nos autos
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de representação
- Advogado sem procuração nos autos
- Impossibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício
- Faculdade do julgador
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. O caso presente não é de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração em favor do subscritor do recurso de revista. Portanto, interposto o recurso por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausente caracterização da hipótese do art. 104 do CPC, ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Desse modo, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, é uma faculdade do Tribunal. 2. No caso presente, constato que o trabalho adicional do advogado não possui a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo agravado em contrarrazões. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator