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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.829.265

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com negativa de provimento, pelo Tribunal de origem, ao recurso em sentido estrito, para manutenção integral da decisão de pronúncia. Interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando ao decote das qualificadoras por serem manifestamente improcedentes, o qual não foi admitido na origem em razão da Súmula n. 83/STJ. Interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade, não conhecido pelo STJ por incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta ter enfrentado especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, em tópico próprio, com delimitação da controvérsia como questão de direito e conclusão pelo afastamento do óbice, ao passo que o Ministério Público Estadual opina pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa atendeu ao ônus de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial apresentou razões genéricas de inconformismo, limitando-se a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de reexame de provas, sem realizar cotejo concreto entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ) e as teses recursais, deixando de impugnar, ponto a ponto, a decisão monocrática que inadmitiu o recurso. 6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ não basta a mera afirmação de sua não incidência, impondo-se à parte demonstrar, de forma efetiva, específica e fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescinde de reexame de fatos e provas, o que não se verificou no caso concreto. 7. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente todos os seus fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade. 8. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível suprir a omissão apenas nas razões de agravo regimental. 9. Inexistindo refutação adequada e específica aos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impondo-se demonstração concreta de que a controvérsia é estritamente de direito.

3. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2021.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impondo-se demonstração concreta de que a controvérsia é estritamente de direito.

3. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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