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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.655

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, pela necessidade de revolvimento probatório.

3. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e pormenorizada.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, núcleo essencial da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o agravo manifestamente inadmissível.

7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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