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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.190

Reconhecimento Fotográfico: condenação baseada em outras provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento Fotográfico
  • Condenação baseada em outras provas
  • Valoração da Culpabilidade
  • Premeditação
  • Possibilidade
  • Continuidade Delitiva

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. condenação baseada em outras provas. Valoração da Culpabilidade. premeditação. possibilidade. Continuidade Delitiva. afastada. ausência de preenchimento do requisito subjetivo. revolvimento fático probatório. vedado na via eleita. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico alegadamente viciado, além de rejeitar as teses de ausência de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e de continuidade delitiva.

2. O agravante sustenta que os crimes praticados configuram continuidade delitiva, com base na similitude de tempo, lugar e modus operandi, e que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação carece de fundamentação idônea. Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, como o depoimento de policial que presenciou diálogos incriminatórios entre os envolvidos, afastando a alegação de nulidade.

5. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

6. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao concluir pela ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que os delitos foram praticados com modus operandi distintos e sem vínculo subjetivo, configurando concurso material. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, é válido para fundamentar a condenação.

2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, e seja demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

3. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1318, REsp 2.174.008/AL, Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, é válido para fundamentar a condenação.

2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, e seja demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

3. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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