STJAgRg no AREsp 2.988.029
Busca pessoal e ingresso domiciliar: quebra de sigilo de dados de celular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Quebra de sigilo de dados de celular
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CELULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses de ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, da quebra de sigilo de dados do celular e do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como pela deficiente demonstração do dissídio pela alínea "c".
2. O agravo regimental não demonstrou, de maneira específica, que as questões prescindem de reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração jurídica.
3. Demonstrada, nas instâncias ordinárias, a higidez das diligências e da prova, a sua desconstituição demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável no especial.
4. A autorização judicial de quebra de sigilo de dados do aparelho celular foi reputada necessária para elucidação do fato criminoso; a alteração desse juízo exige reexame das premissas fáticas.
5. O afastamento do tráfico privilegiado fundou-se em elementos concretos do caso, cuja revisão pretendida pressupõe revaloração do conjunto fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.