STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.826.782
Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, por diversas vezes, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. A defesa alegou ter enfrentado de forma pormenorizada o óbice sumular e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegadas ilegalidades na condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício em razão de supostas nulidades processuais e erros na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação concreta, individualizada e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado por analogia ao processo penal.
4. Alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas são insuficientes; cabe ao agravante demonstrar, com cotejo específico entre as teses recursais e o acórdão recorrido, que a revisão da decisão prescinde da análise fático-probatória.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se prestando a suprir vícios processuais ou a reexaminar matéria já decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias.
6. As alegações de nulidade e de equívoco na dosimetria da pena não configuram manifesta ilegalidade, pois o acórdão recorrido concluiu pela validade da prova e pela correção da aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se prestando a corrigir falhas formais na interposição de recursos ou a reexaminar matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, arts. 3º e 654, § 2º; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/6/2019, DJe 28/06/2019.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se prestando a corrigir falhas formais na interposição de recursos ou a reexaminar matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.