STJAgRg no HC 1.108.896
Confissão extrajudicial utilizada na condenação: compensação integral com reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão extrajudicial utilizada na condenação
- Compensação integral com reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias valoraram relatos policiais acerca de confissão informal do acusado no momento da prisão em flagrante, empregando tal admissão extrajudicial na formação do convencimento condenatório por tráfico de drogas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a reincidência e afastou a atenuante da confissão por entender inexistente confissão formal em juízo com contribuição para apuração dos fatos; decisão monocrática desta relatoria reconheceu a atenuante da confissão e determinou sua compensação integral com a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial, informal, perante policiais, utilizada para formar a convicção condenatória, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; (ii) saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria, mesmo quando o writ é incabível como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando identificada flagrante ilegalidade, inclusive na dosimetria da pena.
6. A Terceira Seção, ao firmar o Tema 1.194, assentou que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) é aplicável independentemente do uso na formação do convencimento e mesmo após retratação, quando a admissão servir à apuração dos fatos; no caso, as instâncias ordinárias utilizaram os relatos policiais sobre a confissão informal para sustentar a condenação, impondo o reconhecimento da atenuante.
7. A agravante da reincidência (uma condenação anterior definitiva) compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, por se tratarem de circunstâncias preponderantes, consoante orientação consolidada desta Corte, ausente hipótese de multirreincidência.
8. Mantêm-se a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; o regime inicial fechado subsiste, embora a pena seja inferior a 8 anos, em razão de maus antecedentes e reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A confissão extrajudicial/informal que contribui para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A atenuante da confissão é compensada integralmente com a agravante da reincidência, por serem circunstâncias preponderantes, ressalvada a multirreincidência. 3. É possível conceder habeas corpus de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, mesmo quando o writ não é conhecido por ser incabível como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.054.109/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.079.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.208.745/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026.
Tese
1. A confissão extrajudicial/informal que contribui para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A atenuante da confissão é compensada integralmente com a agravante da reincidência, por serem circunstâncias preponderantes, ressalvada a multirreincidência. 3. É possível conceder habeas corpus de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, mesmo quando o writ não é conhecido por ser incabível como sucedâneo recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.