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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.044

Prisão preventiva: operação narcobet

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Operação narcobet
  • Medidas cautelares alternativas suficientes
  • Nulidade processual reconhecida pelo tribunal de origem
  • Atraso na marcha processual
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO NARCOBET. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, com efeitos extensivos aos corréus que se encontram na mesma situação fático-jurídica.

2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu nulidade em favor da defesa ao anular a determinação de intimação para constituir novo advogado e ao fixar que o prazo para resposta à acusação somente poderia se iniciar após franqueado à defesa o acesso integral e irrestrito a todo o acervo probatório.

3. As alegações do agravante. Sustenta ausência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício, indevido revolvimento fático-probatório, inexistência de nexo causal entre a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e o excesso de prazo, bem como gravidade concreta a respaldar a segregação cautelar e a inadequação de medidas cautelares diversas, requerendo o restabelecimento da prisão preventiva e a cassação dos efeitos extensivos aos corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do agravo regimental infirmam a decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; (ii) saber se o reconhecimento de nulidade pelo Tribunal de origem, com retorno da marcha processual à fase de resposta à acusação com determinação de préveio acesso integral às provas, associado ao tempo de prisão superior a oito meses e à ausência de previsão de início da instrução, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iii) saber se as medidas cautelares alternativas são adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública, inclusive com efeitos extensivos a corréus em situação semelhante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Desnecessidade de revolvimento aprofundado de provas incompatível com a via estreita do habeas corpus, mas tão somente de análise das imputações constantes na própria denúncia.

6. As condutas atribuídas ao agravado não o colocam como integrante do núcleo central da organização criminosa investigada, sendo as medidas alternativas menos gravosas suficientes para a garantia da ordem pública neste momento.

7. Além de verificar a suficiência de medidas menos gravosas na hipótese, a manutenção da prisão por período superior a dez meses, somada ao retorno do processo à fase de resposta à acusação, à exigência de acesso prévio e integral às provas e à ausência de previsão para início da instrução, configura, no caso concreto, constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.

8. O reconhecimento de nulidade, por si só, não caracteriza automaticamente excesso de prazo. Contudo, as particularidades do processo sopesadas com o tempo de custódia e o estágio procedimental, impõem a adoção de medidas menos gravosas, adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública em relação ao paciente e aos corréus em situação semelhante.

9. A decisão superveniente da Corte Regional, que substituiu a prisão preventiva dos demais corréus, inclusive aqueles que exerceriam papel de maior relevância, reforça a suficiência das medidas cautelares alternativas no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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