TSTRRAg 20842-57.2017.5.04.0102
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Nos temas "prescrição total
- Cheque rancho
- Vale
- Benefício da justiça gratuita
- Mera declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO REGIONAL AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Nos temas "prescrição total – cheque rancho – vale – refeição", "diferenças pela integração do cheque rancho", "horas extras – cargo de confiança", "base de cálculo e reflexos das horas extras", "integração da remuneração variável", "diferença de gratificação semestral e FGTS pela integração do abono de dedicação integral" , o regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados e que " a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas, súmulas e orientação jurisprudencial trazidos à apreciação ", destacando, ao final, que " aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST) ". No entanto, constata-se, de plano, que a parte agravante, em momento algum, impugnou o fundamento da decisão agravada, consubstanciado nos óbices aplicados. Ao contrário, em todos os temas a parte sustenta questões totalmente dissociadas da motivação adotada para obstar o seguimento do recurso de revista, realizando a transcrição integral das razões do recurso de revista. Quanto aos temas "horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada" e "horas extras pela não concessão do intervalo da mulher", o regional aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST, fundamento não atacado pelo agravo de instrumento. Neste contexto, por não ter impugnado especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Honorários Advocatícios; Dedicação Integral; Descontos Fiscais; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho