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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.118

Estupro de vulnerável: feminicídio

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Feminicídio
  • Fraude processual
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta dos crimes
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade e se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante.

3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado.

4. No caso, a decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos de estupro de vulnerável, feminicídio e fraude processual, e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da prática criminosa e pela periculosidade do acusado. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com sua soltura.

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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