STJAgRg no HC 931.683
Quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra da cadeia de custódia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi informado de que o exercício desse direito não implicaria em confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior.
Tese
1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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