STJAgRg no HC 1.030.949
Organização criminosa: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa
- Tráfico internacional de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Periculosidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. REFERIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões de entorpecentes e armamentos na propriedade rural de sua titularidade, além de conexões evidenciadas em investigações recentes, o que denota gravidade concreta da conduta.
3. A contemporaneidade não se restringe ao momento da prática delitiva, mas se verifica na permanência dos riscos atuais, reforçados pelas Operações Helix e Magnus Dominus, que apontam continuidade das atividades ilícitas.
4. A prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal em curso, havendo referibilidade entre os fatos apurados e a medida imposta.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente e do poder econômico da organização criminosa.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.