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Jurisprudências

TSTRR 174900-65.2003.5.03.0060

Execução: prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

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