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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.038

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de gravidade nas condutas imputadas, que foram cometidas sem violência ou grave ameaça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas ações penais em andamento contra o agravante.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando periculosidade.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso e maus antecedentes denotam periculosidade e justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando não asseguram a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 660.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/06/2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso e maus antecedentes denotam periculosidade e justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando não asseguram a ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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