STJAgRg no HC 1.008.038
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de gravidade nas condutas imputadas, que foram cometidas sem violência ou grave ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas ações penais em andamento contra o agravante.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando periculosidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso e maus antecedentes denotam periculosidade e justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando não asseguram a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 660.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/06/2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso e maus antecedentes denotam periculosidade e justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando não asseguram a ordem pública."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.