STJAgRg no HC 1.107.723
Prisão preventiva: garantia da aplicação da lei penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da aplicação da lei penal
- Fuga do distrito da culpa
- Alteração de domicílio sem comunicação ao juízo
- Permanência em local incerto
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE EVASÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, no qual a defesa alegava ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade da prisão preventiva e insuficiência da alegação de que o réu se encontrava foragido para justificar a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio permite a concessão da ordem de ofício diante da alegada ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa, a alteração de domicílio sem comunicação ao juízo e a permanência do réu em local incerto constituem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício somente quando constatadas flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu, ciente da persecução penal, alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo e permaneceu em local incerto, frustrando diversas tentativas de localização.
5. A suspensão do processo decorrente da não localização do réu para citação pessoal justifica a manutenção da prisão preventiva enquanto persistirem a incerteza quanto ao paradeiro do acusado e o risco de evasão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.