Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Nas razões, a agravante sustenta ter enfrentado o óbice ao afirmar a natureza jurídica das teses e requer a retratação para afastar a Súmula 182/STJ ou, subsidiariamente, o provimento para o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das teses de nulidade de reconhecimentos, insuficiência probatória, desclassificação, consunção, bis in idem e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, apesar de alegações genéricas de que as teses seriam de direito e prescindiriam de reexame das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo quanto ao reexame das provas, o que não satisfaz o requisito de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
5. A incidência da Súmula 182/STJ é de rigor quando o agravo não enfrenta, de forma efetiva, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disciplinam o art. 932 do CPC/2015 e o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível a decomposição em capítulos autônomos; orientação reafirmada pela Corte Especial.
7. Ausente impugnação específica, o agravo não supera o juízo de admissibilidade, tornando inviável o exame do mérito do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de que as teses recursais são de natureza jurídica e não demandam reexame de provas não afasta a necessidade de impugnação específica nem elide a aplicação da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de que as teses recursais são de natureza jurídica e não demandam reexame de provas não afasta a necessidade de impugnação específica nem elide a aplicação da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.