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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.183.425

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Nulidade
  • Buscas pessoal e veicular
  • Fundadas razões demonstradas
  • Absolvição
  • Autoria delitiva comprovada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.

6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.

Tese

"1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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