TSTROT 0030747-23.2025.5.04.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Dispensa discriminatória
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da litisconsorte passiva, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991) e na caracterização de dispensa discriminatória. 2. Ocorre que os documentos colacionados aos autos, embora demonstrem a existência de mazelas ortopédicas, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão do impetrante ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. 3. Ressalte-se que o próprio impetrante aludiu a atividades laborais com esforços excessivos em posições antiergonômicas como fator indicativo da doença e da existência de nexo causal, bem como a dispensa discriminatória, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. De outro lado, esta Subseção não reconhece a presunção do nexo causal em face do NTEP, a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado, a exemplo daquelas descritas no Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Nesse contexto, tem-se que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, bem como de dispensa discriminatória, demanda maior dilação probatória. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator