STJAgRg no HC 988.078
Tráfico de entorpecentes: confissão extrajudicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Confissão extrajudicial
- Nulidade relativa
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Atenuante confissão
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por tráfico de entorpecentes, baseada em confissão extrajudicial sem formalidades legais.
2. A Corte de origem refutou a nulidade relativa à confissão informal, afirmando que não constituiu elemento exclusivo de prova para condenação e que não houve demonstração de prejuízo ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, colhida sem formalidades legais, pode ser considerada nula e se houve prejuízo ao agravante que justifique a nulidade da condenação.
4. Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes apreendida era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, o que poderia desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A confissão extrajudicial não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, sendo corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudos periciais.
6. A nulidade relativa da confissão extrajudicial depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em questão.
7. A quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do caso indicam tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus.
8. A inovação recursal, ao pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial sem formalidades legais exige a demonstração do efetivo prejuízo e não gera nulidade se a condenação estiver corroborada por outras provas 2. A desclassificação para uso pessoal demanda exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Tese
"1. A confissão extrajudicial sem formalidades legais exige a demonstração do efetivo prejuízo e não gera nulidade se a condenação estiver corroborada por outras provas 2. A desclassificação para uso pessoal demanda exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo' [...]". "[...] o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, 'para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, 'caput', da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente' [...]". "[...] os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]".