STJAgRg no AREsp 3.161.223
Deficiência na fundamentação do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com incidência da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no processo penal.
4. A reiteração das teses de mérito do recurso especial não demonstra o desacerto da decisão que reconheceu a deficiência de fundamentação recursal e aplicou a Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.