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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.033

Trancamento de ação penal: prova digital

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão cautelar e o prosseguimento da ação penal por suposto tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta a nulidade da prova digital que embasa a denúncia, por alegada quebra da cadeia de custódia no acesso a conversas de WhatsApp de corré, feita manualmente pela policia, sem procedimentos forenses e consentimento válido, e afirma inexistirem elementos independentes aptos a justificar a acusação, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o relaxamento da prisão preventiva.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a rejeição ao pleito de trancamento, registrando a suficiência da denúncia e a existência de elementos informativos além de prints de conversas, com determinação de que a confiabilidade e admissibilidade das provas sejam apreciadas na instrução criminal pelo juízo natural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, diante da alegação de ilicitude de prova digital e de suas derivadas por suposta quebra da cadeia de custódia diante do acesso a dados do celular de corré sem extração mediante ferramenta forense e consentimento válido.

5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, à vista de elementos informativos independentes, como a apreensão de drogas, testemunhos e diligências autorizadas judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade, hipóteses não verificadas.

7. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos atribuídos ao Agravante e indicando elementos informativos que amparam, em tese, a imputação, não se limitando aos prints de conversas de celular.

8. Há elementos independentes de materialidade e indícios de autoria, notadamente a apreensão de 2,640 kg de maconha com corré, o seu testemunho prestado na fase policial atribuindo a propriedade do objeto ao Agravante, e diligências complementares autorizadas judicialmente que vincularam terminal telefônico utilizado nas negociações a chaves PIX e contas bancárias do Agravante, além de testemunhos e laudo de apreensão.

9. A análise da confiabilidade, da cadeia de custódia e da admissibilidade das provas obtidas na fase investigativa deve ser realizada pelo juízo natural durante a instrução criminal, não sendo possível reconhecer de plano a ilicitude para fins de trancamento da ação penal.

10. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício para trancar a ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.

2. Denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em elementos informativos independentes afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A verificação de eventual ilicitude de prova digital e de questões relativas à cadeia de custódia deve ocorrer na instrução criminal, sob apreciação do juízo natural.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados para formação da ratio decidendi.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.

2. Denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em elementos informativos independentes afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A verificação de eventual ilicitude de prova digital e de questões relativas à cadeia de custódia deve ocorrer na instrução criminal, sob apreciação do juízo natural.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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