STJAgRg no AREsp 3.159.684
Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. O recurso especial alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, 329, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova suficiente para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
3. Decisão de admissibilidade e agravos. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar que não haveria necessidade de reexame de prova e reproduziu as razões do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado todos os óbices e reiterou as razões do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. º 182 do STJ; e (ii) saber se a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ e a simples reprodução das razões do recurso especial são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade e caracterizar a observância do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte exige, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ, que o agravante impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento do agravo.
6. Em relação ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de prova e a reproduzir o recurso especial, sem demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia estaria restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é insuficiente para afastar a incidência da súmula.
7. Quanto ao óbice da Súmula n.º 83 do STJ, a decisão de inadmissão consignou a consonância do acórdão recorrido com a orientação vigente desta Corte Superior, citando precedente específico; o agravante, contudo, não apresentou qualquer impugnação direcionada a esse fundamento, nem indicou julgados contemporâneos ou posteriores em sentido diverso, tampouco realizou distinguishing em relação aos paradigmas mencionados.
8. A ausência de ataque concreto aos dois óbices de admissibilidade - Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ - torna o agravo em recurso especial inadmissível, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma concreta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, acompanhada da simples reprodução das razões do recurso especial, não afasta o óbice de admissibilidade, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Para superar o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão agravada, em sentido diverso, ou demonstrar, por adequado confronto analítico, que a situação examinada diverge substancialmente dos paradigmas invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 329, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244; STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83; STJ, Súmula n.º 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 7/10/2025
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma concreta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, acompanhada da simples reprodução das razões do recurso especial, não afasta o óbice de admissibilidade, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Para superar o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão agravada, em sentido diverso, ou demonstrar, por adequado confronto analítico, que a situação examinada diverge substancialmente dos paradigmas invocados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.