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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.918

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. POSSE DA RES FURTIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, em processo no qual o acusado foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode subsistir diante da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do Tema 1.258/STJ; e (ii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação não está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. As instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios autônomos, especialmente os depoimentos das vítimas e dos policiais, além da localização do agravante, dias após o crime, na posse da motocicleta subtraída.

4. A existência de provas independentes do reconhecimento questionado impede o esvaziamento do conjunto probatório e permite a manutenção da condenação, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.258.

5. A pretensão de afastar a autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias ou de estabelecer ausência de nexo entre o agravante e o roubo exigiria nova análise das provas e das circunstâncias concretas do delito, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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