TSTAg-RRAg-RRAg 0011061-96.2021.5.18.0161
Irregularidade de procuração: substabelecimento com prazo de validade vencido
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de procuração
- Substabelecimento com prazo de validade vencido
- Impossibilidade de concessão de prazo para saneamento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que, embora se admita a regularização da representação, inclusive, em fase recursal, nos termos da Súmula nº 338, itens I e II, do TST, o caso dos autos se trata de substabelecimento com prazo de validade expirado, ou seja, quando a interposição do recurso, o advogado não detinha poderes nos autos, não se tratando de mandato tácito. Desse modo, não se tratando de eventual irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, constata-se a ausência de procuração, restando impossibilitado o conhecimento do recurso de revista da reclamada, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator