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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.326

Prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual alegou a defesa constrangimento ilegal pela negativa do direito de a agravante recorrer em liberdade.

2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), inicialmente também por associação para o tráfico (art. 35, caput), com regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade; em apelação, foi absolvida do art. 35, mantendo-se a condenação por tráfico e a custódia cautelar.

3. O Juízo sentenciante e o Tribunal de origem mantiveram a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando gravidade concreta do delito (quantidade e diversidade de drogas, instrumentos de preparo), indícios de habitualidade da traficância e informação de que a sentenciada estava foragida quando da decretação da prisão, bem como o fato de ela ter permanecido presa durante toda a instrução criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) a negativa do direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, está justificada por fundamentos concretos (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, apesar de condições pessoais favoráveis da recorrente e da sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e ii) medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) seriam suficientes e adequadas diante da gravidade concreta do tráfico, da habitualidade apontada e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. Constata-se fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença, em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.

6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos e pela existência de instrumentos próprios à preparação das drogas, demonstra risco à ordem pública e justifica a custódia.

7. Os indícios de habitualidade da traficância e a necessidade de evitar reiteração delitiva evidenciam o periculum libertatis e legitimam a segregação cautelar.

8. O risco à aplicação da lei penal está reforçado pela informação de que a sentenciada estava foragida quando da decretação da prisão, bem como pelo fato de ela ter respondido presa à instrução criminal.

9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva, permanecendo válidos os motivos relacionados ao art. 312 do CPP quanto ao crime de tráfico de drogas.

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para a proteção da ordem pública no contexto fático delineado (CPP, arts. 282, II, e 319).

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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