STJAgRg no HC 1.117.694
Writ indeferido liminarmente: ato coator proferido por juízo de primeiro grau
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ indeferido liminarmente
- Ato coator proferido por juízo de primeiro grau
- Incompetência originária do STJ
- Supressão de instância
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO COATOR PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, por risco de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.