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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.193.618

Violência doméstica: lesão corporal e ameaça

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A Instância ordinária reconheceu, com apoio em provas produzidas em juízo, registro audiovisual e laudo pericial, a suficiência probatória, o dolo na agressão (animus laedendi) e a tipicidade do delito de ameaça; na dosimetria, exasperou a pena-base pelas circunstâncias do crime, praticado na presença da filha criança do casal.

3. O Recorrente sustenta revaloração jurídica dos fatos, atipicidade dos delitos e nulidade da exasperação da pena-base, postulando o afastamento do óbice sumular, a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se: i) as teses defensivas demandam reexame do acervo fático-probatório ou revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; ii) as expressões proferidas no contexto da discussão configuram promessa de mal injusto e grave apta à tipicidade do art. 147 do CP, não obstante a exaltação recíproca e posterior reconciliação; (iii) a exasperação da pena-base, fundada na prática das condutas na presença da filha criança, constitui motivação concreta idônea ou caracteriza fundamentação genérica e bis in idem.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de afastar o dolo na lesão corporal, sob alegação de "disputa de forças" e corte acidental, substitui a moldura fática assentada na origem e exige reexame de provas (registro audiovisual, depoimentos e laudo), atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. O delito de ameaça é formal e se consuma com a intimidação; a exaltação do agente e a reconciliação posterior não descaracterizam a tipicidade quando comprovada a promessa de mal injusto e grave e a sensação de ameaça da vítima, evidenciada pela representação criminal e pelo requerimento de medidas protetivas na sequência dos fatos.

7. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime é idônea quando fundamentada em elemento concreto periférico ao tipo, como a prática das agressões e ameaças na presença da filha criança, expondo-a a episódio de violência doméstica e em consonância com a proteção integral assegurada pela ordem constitucional; é desnecessária comprovação técnica de trauma específico e não há bis in idem.

IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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