STJAgRg no REsp 2.227.499
Estupro de vulnerável: pleito absolutório
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pleito absolutório
- Atipicidade material
- Distinguishing
- Impossibilidade
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL. DISTINGUISHING. TEMA REPETITIVO N. 918. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. Segundo a orientação desta Corte firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 918/STJ: "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime." (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
3. É incontroverso que o recorrente, na condição de garantidor, consentiu que sua filha, à época com 13 anos de idade, passasse a coabitar, em regime marital, com o outro recorrente. Este, por sua vez, então com 45 anos, manteve, ao menos, duas relações sexuais com a adolescente.
4. In casu, não há como admitir o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 918, porquanto a conduta dos recorrentes subsome-se integralmente à tipicidade formal e material do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Tal conclusão é evidente diante da gravidade dos fatos - um homem de 45 anos manteve, deliberadamente, relações sexuais com adolescente de 13 anos - e da imperiosa necessidade de proteção integral da dignidade sexual e do desenvolvimento saudável da vítima.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.