STJAgRg no AREsp 3.171.159
Pronúncia por homicídio qualificado tentado: despronúncia ou afastamento de qualificadora
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por homicídio qualificado tentado
- Despronúncia ou afastamento de qualificadora
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.
2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos.
6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a justificar a pronúncia.
7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua manutenção.
8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.