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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.159

Pronúncia por homicídio qualificado tentado: despronúncia ou afastamento de qualificadora

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado tentado
  • Despronúncia ou afastamento de qualificadora
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.

2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos.

6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a justificar a pronúncia.

7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua manutenção.

8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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