Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
7. O Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a dosimetria da pena com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como na participação do agravante em organização criminosa estruturada, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de bis in idem.
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.
4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.
4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.