TSTRR-RR 0020906-90.2019.5.04.0201
Aesc: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Aesc
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Sucessão de empregadores
- Validade
- Ausência de fraude
- Responsabilidade da sucedida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS – AESC. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA. INEXISTÊNCIA. ART. 448-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS – AESC. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA. INEXISTÊNCIA. ART. 448-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui firme entendimento de que a empresa sucedida não é responsável, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas transferidas à sucessora, ainda que tenham se iniciado e terminado antes de ocorrida a sucessão. Tal entendimento decorre do princípio da impessoalidade da atividade empresarial em relação ao empregado, situação desconsiderada apenas excepcionalmente, como, por exemplo, nos casos de fraude, o que não foi constatado pelo Regional no presente caso. Assim, a empresa sucessora deve responder, de forma exclusiva, pelos créditos da reclamante, sem prejuízo do direito de regresso, nos casos admitidos. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CANOAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CANOAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu ao Ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS ¿ AESC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS ¿ AESC, por violação do art. 448-A, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a ausência de responsabilidade, julgar improcedente a demanda em relação à empresa reclamada. Prejudicado o exame das demais matérias recursais; III ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do MUNICIPIO DE CANOAS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista do MUNICIPIO DE CANOAS, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Ente da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Indexação
Honorários Advocatícios