Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.751

Prisão preventiva: necessidade não evidenciada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DE Medidas cautelares alternativas. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, apesar de não ter conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e indícios de tentativa de fuga.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática constatou a ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da prisão preventiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, devendo ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme os artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP.

5. No caso concreto, a despeito da gravidade dos fatos atribuídos ao agravado, a ordem pública está suficientemente preservada com o deferimento, em favor daquele apontado como responsável direto pelo vazamento e compartilhamento de informações contidas em processos judiciais sigilosos, da substituição da prisão por cautelares alternativas, com destaque para o afastamento do cargo público então exercido.

6. Os indícios de uma possível tentativa de fuga do agravado não justificam, por si só, a prisão preventiva, podendo ser assegurada a aplicação da lei penal por meio de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico à unidade jurisdicional, além de outras medidas cautelares a serem aplicadas pelo Juízo de 1º grau.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas se revelarem inadequadas e insuficientes. 2. Indícios de tentativa de fuga, por si só, não justificam a prisão preventiva se outras medidas cautelares podem assegurar a aplicação da lei penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas se revelarem inadequadas e insuficientes. 2. Indícios de tentativa de fuga, por si só, não justificam a prisão preventiva se outras medidas cautelares podem assegurar a aplicação da lei penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.