STJAgRg no RHC 226.118
Trancamento da ação penal: estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente
- Inépcia da denúncia e justa causa
- Não ocorrência
- Revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A concessão da ordem em habeas corpus exige demonstração de ilegalidade flagrante, de plano, com prova pré-constituída, ônus da parte impetrante.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando evidenciadas, de pronto, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.
3. No caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever os fatos com suas circunstâncias, qualificar o acusado, classificar os crimes e indicar o rol de testemunhas, o que afasta a alegação de inépcia.
4. Há justa causa para a persecução penal, diante de elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade apontados pelas instâncias ordinárias.
5. A descrição minuciosa dos atos libidinosos é prescindível na fase inicial, notadamente em crimes de natureza sexual praticados às escondidas - e, no caso dos autos, com a vítima inconsciente -, sendo possível o detalhamento durante a instrução criminal.
6. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inviabilizando a apreciação de teses que demandam revolvimento de provas.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.