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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.867

Ausência dos requisitos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP por suposta contrariedade à evidência dos autos.

3. As decisões anteriores. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pedido se resumia ao reexame de fatos e provas já apreciados em apelação criminal; a decisão agravada manteve a conclusão ante a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do writ, é possível desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal quando a pretensão defensiva se limita à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação.

5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 621, I, do CPP autoriza o processamento da revisão criminal sem demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, traduzindo mero inconformismo com a valoração probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP; o acolhimento exige contrariedade patente à evidência dos autos, sem demanda de interpretação subjetiva das provas.

7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional.

8. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas. 2. O processamento da revisão criminal exige demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme art. 621 do CPP.

3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 987.758/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 1081383, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas. 2. O processamento da revisão criminal exige demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme art. 621 do CPP.

3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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