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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.483

Injúria: procuração para oferecimento da queixa-crime

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Injúria
  • Procuração para oferecimento da queixa-crime
  • Requisitos do art. 44 do código de processo penal preenchidos
  • Ausente violação à legislação federal
  • Animus injuriandi presente
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PROCURAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ANIMUS INJURIANDI PRESENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Destaca-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve exigir, na procuração outorgada ao advogado do Querelante em ação penal privada, o cumprimento de formalidades excessivas e desarrazoadas. Por essa razão, não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).

3. No presente caso, a Corte estadual destacou que, "além da conferência dos poderes especiais, para o fim de ajuizar a queixa-crime, constam o nome completo do outorgante/querelante e, ainda que de modo sucinto, a menção dos fatos criminosos imputados ao querelado, quando indica que os crimes de calúnia e de injúria, tipificados nos arts. 138 e 140, ambos do CP, 'foram materializados em , citando as respectivas datas diversas ofensas proferidas durante três emissões radiofônicas', o nome da rádio e do programa em que veiculadas, '(24/07/2019, 26/07/2019 e 29/08/2019)' 'FM 93,5' e , apontando, também, outro 'CONEXÃO BRASÍLIA-CEARÁ (vinculado ao 'Programa Ceará News') veículo de divulgação utilizado, como sendo um canal de transmissão, em portal eletrônico, 'Ceará News , além .- CN7' 'de diversos canais disponíveis na rede mundial de computadores". Dessa maneira, verifica-se que os requisitos do art. 44 do CPP foram devidamente preenchidos.

4. No tocante ao pedido absolutório, a instância de origem apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação do agravante, demonstrando que o querelado ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da atividade jornalística. Assim, ausente qualquer violação à legislação federal apontada.

5. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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