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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.072.026

Dosimetria da pena: atenuantes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS N. 83 E 231/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade. O recorrente foi condenado por roubo majorado, tendo a defesa sustentado, em recurso especial, a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica do fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 83/STJ, e, consequentemente, se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma clara, específica e fundamentada os motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada na Súmula n. 231/STJ.

5. A defesa limitou-se a questionar a estabilidade do entendimento jurisprudencial e a sustentar eventual superação futura do enunciado sumular, sem demonstrar, concretamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso.

6. A mera discordância com o entendimento consolidado ou a alegação de possível overruling não configura impugnação específica apta a afastar o óbice de admissibilidade.

7. A ausência de enfrentamento direto e suficiente do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal não prosperaria, diante da reafirmação da Súmula n. 231/STJ em sede de recursos repetitivos e da consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de instabilidade jurisprudencial ou de eventual superação de entendimento consolidado não afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 315, V; CP, art. 157, § 2º, VII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 231/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS; STF, RE n. 597.270/RS (Tema 158).

Tese

"1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de instabilidade jurisprudencial ou de eventual superação de entendimento consolidado não afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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