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Jurisprudências

TSTRR 675-31.2020.5.21.0008

Negativa de prestação jurisdicional: honorários de sucumbência estabelecidos em sentença transitada em julgado

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acordo judicial superveniente
  • Ausência de participação do sindicato
  • Pagamento limitado aos acordos celebrados
  • Impossibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à limitação dos honorários de sucumbência, sem a anuência do sindicato, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO JUDICIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. PAGAMENTO LIMITADO AOS ACORDOS CELEBRADOS. IMPOSSIBILIDADE . Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO JUDICIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. PAGAMENTO LIMITADO AOS ACORDOS CELEBRADOS. IMPOSSIBILIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que limitou o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em relação aos substituídos que anuíram aos termos dos acordos judiciais supervenientes, independente da participação ou não do sindicato na audiência. Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . Por sua vez, o art. 24, § 4º, do mesmo diploma dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença . Nessa esteira, o art. 844 do CC, que trata dos efeitos da transação judicial, dispõe que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem . Nesse contexto, entende-se que os acordos celebrados pelos substituídos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a anuência do advogado do sindicato, não têm o condão de prejudicar o direito aos honorários sucumbenciais já fixados, devendo incidir sobre o proveito econômico determinado na sentença e não sobre o valor reduzido do acordo. Desse modo, a decisão que limitou o pagamento dos honorários de sucumbência aos termos dos acordos judiciais supervenientes, sem a participação do sindicato, viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO JUDICIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. PAGAMENTO LIMITADO AOS ACORDOS CELEBRADOS. IMPOSSIBILIDADE.", por violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para assegurar o direito de executar a diferença entre os honorários calculados sobre o valor da condenação (sentença transitada em julgado) e o valor estabelecido no acordo.

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