STJAgRg no AgRg no AREsp 2.235.338
Estupro de vulnerável: ato libidinoso com criança
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Ato libidinoso com criança
- Dolo específico
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO COM CRIANÇA. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo e reformou acórdão absolutório do Tribunal de origem e decisão anterior, para restabelecer sentença condenatória pelo crime do art. 217-A do Código Penal, proferida pelo Juízo de primeiro grau.
2. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese: (i) necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) inexistência de fatos incontroversos, pois a absolvição teria decorrido da ausência de comprovação do dolo específico; (iii) incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação, no recurso especial ministerial, do fundamento central da absolvição; (iv) imprescindibilidade de revolvimento probatório para aferição do dolo específico; e (v) inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentar o restabelecimento da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que restabeleceu a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base em fatos expressamente delineados no acórdão absolutório, incorreu em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou se realizou apenas revaloração jurídica da moldura fática incontroversa para reconhecer a presença de ato libidinoso e do dolo específico de satisfazer à lascívia.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ministerial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão absolutório, atraindo a Súmula 283/STF, bem como se os precedentes e o Tema Repetitivo 1121/STJ, que afirmam a tipicidade de atos de tocar, apertar e esfregar órgão genital em criança menor de 14 anos, são aplicáveis ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador distingue o reexame de provas da revaloração jurídica da moldura fática e afirma que, estando os fatos objetivos expressamente reconhecidos no acórdão absolutório e não controvertidos, a correção da qualificação jurídica atribuída a esses fatos não viola a Súmula 7/STJ.
6. Constata-se que o acórdão de origem reconheceu como demonstrados, entre outros pontos, que o acusado se deitou na cama com a vítima, criança de 9 anos, tocou e esfregou seu órgão genital na vítima, sendo visto por testemunha presencial deitado sobre a criança, que pediu socorro, fatos ocorridos à noite, no quarto da criança, de modo que a posterior conclusão absolutória, no sentido da ausência de intenção libidinosa, configura erro de direito na subsunção normativa.
7. À luz do Tema Repetitivo 1121/STJ e da jurisprudência consolidada, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, consistente em tocar, apertar e esfregar o órgão genital em criança, ainda que sobre as vestes, caracteriza estupro de vulnerável quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, sendo irrelevante a suposta ligeireza ou superficialidade da conduta.
8. O dolo específico, em crimes sexuais contra crianças, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato, não se exigindo confissão do agente ou declaração expressa da vítima sobre a finalidade sexual, especialmente quando se cuida de criança de tenra idade; no caso, o conjunto fático descrito é inequivocamente de finalidade libidinosa, afastando a tese de mera "brincadeira".
9. Reafirma-se o especial valor probante da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial, que confirmou ter visto o acusado em cima da criança, esfregando-se nela, e ouvido o pedido de socorro, não sendo suficiente para afastar a tipicidade, o relato de que a vítima "não deu maior destaque" ao fato perante conselheira tutelar.
10. Rejeita-se a alegação de incidência da Súmula 283/STF, pois o recurso especial ministerial impugnou, de forma expressa, a conclusão absolutória ao sustentar que a conduta descrita configura ato libidinoso apto à caracterização do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, discutindo, ainda que implicitamente, o dolo específico inerente à tipicidade do estupro de vulnerável.
11. Considera-se aplicável ao caso a jurisprudência desta Corte que reconhece como ato libidinoso a conduta de tocar, apertar e esfregar órgão genital em criança, bem como os precedentes que, embora também enfrentem a impossibilidade de tentativa, reafirmam que tais condutas configuram crime consumado de estupro de vulnerável.
12. Afasta-se a invocação do princípio do in dubio pro reo, por inexistir dúvida razoável quanto à configuração do delito, diante das circunstâncias objetivas reconhecidas e das provas robustas colhidas, assentando-se que a absolvição, em cenário de prova firme da prática de ato libidinoso contra criança de 9 anos, vulnera os comandos constitucionais de proteção integral da criança (art. 227 da CF) e de respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
13. Verifica-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém integralmente o julgado que restabeleceu a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
Teses de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem alteração da moldura fática, não viola a Súmula 7/STJ.
2. A prática de atos de tocar, apertar e esfregar o órgão genital em criança menor de 14 anos, em contexto como o delineado nos autos, configura ato libidinoso inequívoco e típico do crime de estupro de vulnerável, independentemente da alegada ligeireza da conduta.
3. O dolo específico de satisfazer à lascívia, no crime de estupro de vulnerável, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato, não sendo indispensável declaração expressa da vítima ou confissão do agente.
4. O recurso especial ministerial que impugna a conclusão absolutória por atipicidade da conduta e afirma a presença de ato libidinoso apto a configurar o crime do art. 217-A do Código Penal afasta a incidência da Súmula 283/STF, ainda que a discussão sobre o dolo específico esteja implícita na própria tipicidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Constituição Federal, art. 1º, III; Constituição Federal, art. 227; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1121; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.100/RS, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.887/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem alteração da moldura fática, não viola a Súmula 7/STJ.
2. A prática de atos de tocar, apertar e esfregar o órgão genital em criança menor de 14 anos, em contexto como o delineado nos autos, configura ato libidinoso inequívoco e típico do crime de estupro de vulnerável, independentemente da alegada ligeireza da conduta.
3. O dolo específico de satisfazer à lascívia, no crime de estupro de vulnerável, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato, não sendo indispensável declaração expressa da vítima ou confissão do agente.
4. O recurso especial ministerial que impugna a conclusão absolutória por atipicidade da conduta e afirma a presença de ato libidinoso apto a configurar o crime do art. 217-A do Código Penal afasta a incidência da Súmula 283/STF, ainda que a discussão sobre o dolo específico esteja implícita na própria tipicidade do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.