TSTAIRR 1000189-83.2022.5.02.0009
Executada: porém, não há nulidade no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Executada
- Porém, não há nulidade no caso dos autos
- Pronunciamento jurisdicional houve
- Execução provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao pedido de esclarecimento sobre a extensão do provimento do agravo de petição pelo TRT. A executada sustenta que a Corte regional foi omissa quanto ao seguinte questionamento: “se o seu agravo de petição foi integralmente provido e, caso não tenha sido, especifique exatamente qual pedido do seu recurso não teria sido acolhido”. Porém, não há nulidade no caso dos autos. Constou no acórdão recorrido que foi dado parcial provimento ao agravo de petição para determinar que seja observado o limite de R$ 3.318,28 no cálculo da média mensal das comissões devidas a título de parcelas vincendas, sendo improcedente o pedido da executada de que as parcelas vincendas fossem quitadas em parcela única limitada a R$ 3.318,28. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUANTO À MÉDIA MENSAL DAS COMISSÕES VINCENDAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A executada sustenta que teriam sido deferidas diferenças de comissões nos termos da petição inicial sem a observância dos limites estabelecidos na coisa julgada. Porém, está claro no acórdão recorrido que os autos se referem a execução provisória, e não a execução definitiva de decisão transitada em julgado. Também está claro no acórdão recorrido que a controvérsia se refere ao pedido de retificação dos cálculos de liquidação, ou seja, não se trata de cálculos fixados na fase de conhecimento. Por fim, está expresso no acórdão recorrido que o acórdão exequendo (ainda não transitado em julgado) decidiu nos limites da lide (petição inicial e contestação) determinando a observância de média mensal de comissões (e não valor único total de comissões), inclusive quanto a parcelas vincendas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora